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Contrato de Adoção para Animais Domésticos


CONTRATO DE ADOÇÃO DE ANIMAL DOMÉSTICO



I – Da IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES CONTRATANTES E DO OBJETO DO CONTRATO:

ADOÇÃO DE ANIMAL DOMÉSTICOADOTANTEPROTETOR(A) DOADOR(A

CLÁUSULA 1ª - Por livre e espontânea vontade, sem coação ou influência de quem quer que seja, a parte ADOTANTE, de forma gratuita, ajusta com a segunda, de ora em diante denominada PROTETOR (A) DOADOR(A), contrato relativo à adoção de animal doméstico, aqui denominado ADOTADO, da espécie (__)canina/(__)felina, (__)macho/(__)fêmea, (__)castrado,(__)vacinado e (__)vermifugado, RGA n°____________, (__) microchipado­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­, da raça _________________________, resgatado diretamente de(a)_________________________________, por ____________________________, e advindo para adoçãode(a) _________________________________________, com idade de ___________, com pelagem na cor ___________, e as demais características que seguem: _____________________________________________________________________________, aceitando as condições e os termos estabelecidos.



II – DAS OGRIGAÇÕES:

CLÁUSULA 2ª –O Adotante assumirá a obrigação de propiciar ao ADOTADO educação, bem-estar, cuidados com sua saúde física e psicológica e todos os demais que se fizerem necessários para lhe possibilitar uma vida digna, atento aos termos do artigo 225, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em vigor, a qual dispõe que “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
CLÁUSULA 3ª - O ADOTANTE declara que ao assinar este contrato, após sua leitura completa, está ciente, é maior de 21 anos e fica de acordo com as cláusulas ora presentes, sendo responsável por seu cumprimento, sujeito às sanções da Lei Federal nº 9605 de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais), ciente de que abandonar, soltar, deixar fugir, colocar em risco de morte, não alimentar, acorrentar (por mais de 4 horas), bater e amedrontar são formas de maus tratos com pena prevista na lei, comprometendo-se veementemente a resguardar o bem-estar do ADOTADO, na saúde e na doença, até a sua velhice.
CLÁUSULA 4ª – Na hipótese de não ter sido o ADOTADO ainda esterilizado, por não ter idade suficiente para tanto, o ADOTANTE fica obrigado a esterilizá-lo, ciente de que, em havendo a procriação do animal, o que não é permitido, restará caracterizado descumprimento de condição contratual, e a guarda do animal poderá ser retomada imediatamente pelo(a) PROTETOR(A) DOADOR(A), bem como a guarda de todos os seus filhotes, os quais deverão ser entregues conjuntamente com o animal ora adotado, caso em que os custos havidos da busca e apreensão do animal, esterilização e encaminhamento para adoção dos filhotes serão ressarcidos ao protetor(a) doador(a).

CLÁUSULA 5ª – O ADOTANTE compromete-se ainda a levar o ADOTADO para consulta veterinária, quando necessitar, e para vacinação de polivalente e anti rábica, pelo menos uma vez por ano, salvo pactuado em contrário. Ainda compromete-se a colocar redes de proteção ou telas nas janelas e sacadas ou, nas casas, cercas ou muros, que impeçam a passagem do animal para a rua, quando resultar perigo, podendo dispor em contrário. E, em hipótese alguma, o adotante poderá fazer ou mandar fazer qualquer tipo de cirurgia de mutilação, tais como corte de orelhas, rabos, cordas vocais; ou no caso de gatos, extração das garras.



III – DA RESPONSABILIDADE E ENCARGOS:

CLÁUSULA 6º - A partir da ADOÇÃO, a responsabilidade pelo ADOTADO e os respectivos encargos financeiros com alimentação, vacinações, tratamentos, cirurgias, consultas médicas veterinárias, são exclusivamente do(a) ADOTANTE, o qual deve procurar imediatamente um Veterinário credenciado para promover as vacinações, tratamentos e vermifugações necessárias
CLÁUSULA 7ª - As obrigações ora contratadas não acarretam qualquer ônus para o(a) PROTETOR(A) DOADOR(A), seja pessoa física ou entidade de proteção animal. Ademais, desde que acordado anteriormente pelas partes, poderão ser cobrados os custos acarretados pelo transporte do animal ADOTADO e respectiva entrega ao(à) ADOTANTE, que deverá ser realizada em sua residência ou em outro local acordado entre as partes, exceto se, em ficando o novo lar em cidade diversa, ocorrer devolução infundada e imediata por exigência do ADOTANTE, hipótese em que poderão ser cobrados tais custos.



IV - DA PROTEÇÃO PERMANENTE:


CLÁUSULA 8ª – O ADOTADO continuará sob proteção permanente do(a) PROTETOR(A) DOADOR(A), podendo ser por ele visitado ou por seu representante, em qualquer época, sem prévio aviso ou consentimento do ADOTANTE. Este declara ainda que todos seus familiares estão de acordo com a adoção.
CLÁUSULA 9ª –Se por ocasião de uma das visitas forem verificados maus-tratos de qualquer natureza, o ADOTADO será retirado de sua guarda, imediatamente, bem como efetuados os registros necessários à sujeição do ADOTANTE às sanções previstas na legislação pertinente.
CLÁUSULA 10ª - Na hipótese de o ADOTADO não se adaptar ao novo lar, antes de qualquer atitude, o(a) ADOTANTE fica obrigado(a) a comunicar ao(à) PROTETOR(A) DOADOR(A) e, se for o caso,devolvê-lo, ficando vedada a doação a terceira pessoa sem a sua permissão. De igual forma, sempre que solicitado, havendo dúvidas em relação ao bem-estar do animal ou notícias de maus-tratos, deverá o(a) ADOTANTE prestar-lhe informações claras e objetivas sobre o ADOTADO, por telefone ou e-mail.
CLÁUSULA 11ª - Em sendo verificada negligência, imprudência, maus-tratos, abandono, facilitação de fuga do ADOTADO, poderá o(a) PROTETOR(A) DOADOR(A) tomar as medidas cabíveis à sua localização e recuperação, tais como realizar buscas, distribuir panfletos, utilizar-se de todos os meios de comunicação e, após a captura, submetê-lo a consulta e tratamento veterinário, hipóteses em que todos os custos serão de plena e total responsabilidade do(a)ADOTANTE que praticou ou que permitiu a prática de quaisquer dos atos supra descritos.



V - DA RESCISÃO E MULTA CONTRATUAL:

CLÁUSULA 12ª

O descumprimento de qualquer das cláusulas estabelecidas gera automaticamente a rescisão contratual, autorizando a busca e apreensão imediata do animal (extrajudicialmente ou judicialmente). Ademais,a ocorrência de infração contratual implicará na aplicação de MULTA de R$ 200,00,tendo por termo inicial a data da retirada/resgate do animal adotado, a ser paga pelo ADOTANTE ao(a) PROTETOR(A) DOADOR(A), valor este a ser utilizado nos gastos imediatos com o ADOTADO em situação transitória até a nova adoção.



VI – DAS CONDIÇÕES GERAIS:

CLÁUSULA 13ª


CLÁUSULA 14ª

Para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do presente Contrato, as partes elegem o Foro da Comarca de Novo Hamburgo/RS.
E ASSIM, por estarem justos e contratados, ADOTANTE e PROTETOR(A) DOADOR(A) assinam o presente instrumento particular de ADOÇÃO DE ANIMAL DOMÉSTICO, em duas vias de igual teor, na presença de duas testemunhas que a tudo assistiram e também o subscrevem.



LOCAL E DATA:


ADOTANTE


PROTETOR (A) DOADOR (A)


TESTEMUNHAS: ________________________________


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